É extinto o órgão de direcção do Teatro Nacional D. Maria II (TNDM II) a que se referem a alínea a) do artigo 9.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/97, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Comissão de gestão
1 -É criada a comissão de gestão do Teatro Nacional D. Maria II.
2 -A comissão de gestão referida no número anterior é constituída por um presidente e por dois vogais equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.
3 -As competências da direcção previstas no Decreto-Lei n.º 244/97, de 18 de Setembro, são exercidas, em exclusivo, pela comissão de gestão.
4 -A comissão de gestão poderá auscultar as entidades que considere convenientes, podendo solicitar a colaboração dos especialistas que entender por necessários para levar a bom termo a sua acção.
5 -A comissão de gestão mantém-se em funções até à entrada em vigor da nova lei orgânica do TNDM II, sem prejuízo de, a qualquer momento, poder ser dado por findo, por despacho fundamentado do Ministro da Cultura, o mandato de qualquer dos seus membros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.