Artigo 1.º
Objecto
1 -São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que em matéria de registos e notariado no âmbito territorial da Região se encontram presentemente cometidas ao Ministério da Justiça e são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 -Nos termos do número precedente, o Governo Regional promove a execução da política dos registos e do notariado na Região, exercendo, para o efeito, poderes de direcção, de orientação e de tutela sobre as conservatórias e cartórios notariais, nos termos do presente diploma.
3 -Os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado transferidos para a administração regional constam do mapa anexo ao presente diploma.