Artigo 1.º
Admissibilidade
1 -Com vista a aumentar a rapidez e eficiência nas acções de vigilância da floresta face à evolução das condições climáticas pode ser autorizada, por despacho dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou da Administração Interna ou de quem em quem estes delegarem, a contratação, em regime de contrato de trabalho a termo certo, de pessoal que detenha as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas.
2 -A celebração dos contratos de trabalho a termo certo referidos no número anterior constitui excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, sendo, no entanto, objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.