Artigo 1.º
1 -Aos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina que, antes do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública, continuaram a exercer funções públicas ao serviço dos novos Estados de expressão oficial portuguesa é contado, a requerimento dos interessados, para efeito de aposentação e de pensão de sobrevivência, por acréscimo ao tempo de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e mediante o pagamento das correspondentes quotas, o tempo de serviço prestado desde a data da independência até 31 de Dezembro de 1977, ou até à data do ingresso no quadro geral de adidos ou em qualquer outro quadro da Administração Pública, quando anterior.
2 -As pensões de aposentação e de sobrevivência já calculadas à data da entrada em vigor deste diploma serão revistas, em conformidade com o disposto no n.º 1, mediante requerimento dos interessados dirigido à Caixa Geral de Aposentações.
3 -A revisão a que se refere o número anterior produzirá efeitos à data da entrada em vigor deste diploma, quando requerida no prazo de seis meses contado a partir da mesma data, ou a partir do 1.º dia do mês seguinte ao do requerimento, quando requerida depois desse prazo.