Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo da Língua Portuguesa, doravante designado por Fundo, que funciona junto do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Objecto
Natureza
Missão e atribuições
Comissão interministerial de acompanhamento
Fontes de financiamento
Gestão
Despesas
Regulamentação
Entrada em vigor