Artigo 1.º
A Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas sobre o Ano Internacional da Criança passa a designar-se Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, adiante referida como Comissão, e fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em que este delegar.