Artigo 1.º
Objecto
1 -As sociedades de fomento empresarial, adiante designadas por SFE, têm por objecto apoiar, nos termos do presente diploma, a constituição ou aquisição de empresas ou de partes sociais de empresas por jovens empresários.
2 -Estão vedadas às SFE quaisquer operações que não se dirijam a jovens empresários e a pequenas e médias empresas, com excepção das referidas nos artigos 8.º e 19.º do presente diploma.