3 -Nos casos em que as deslocações inerentes ao exercício das respectivas funções abranjam mais de um município, há lugar ao abono de ajudas de custo sempre que a deslocação se realize para fora da área do município onde se localize o serviço do qual o funcionário ou agente dependa funcionalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
Art. 2.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, a «residência oficial» são substituídas pela expressão «domicílio profissional».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.