Artigo 1.º
Objecto
1 -As dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002 poderão ser objecto de regularização nos termos constantes do presente diploma.
2 -O presente diploma aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior que sejam declaradas no acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal.