Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações
Os artigos 23.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.ºOferta de um conjunto mínimo1 -A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes do anexo I, podendo o ICP determinar a oferta adicional e obrigatória de outros tipos de circuitos.2 -Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos nos números anteriores, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.3 -Compete ao ICP, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização, incentivar a oferta dos circuitos alugados suplementares definidos no anexo II.4 -Os elementos referidos nos números anteriores devem constar de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.