Artigo 1.º
Objeto
a)À designação das autoridades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b)À fixação do regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º;
c)À terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
d)À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização do sistema judiciário;
e)À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo;
f)À terceira alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 57/2025, de 24 de julho, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
CAPÍTULO II
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EFEITOS DO ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO (UE) 2021/784
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 -A Polícia Judiciária (PJ) é autoridade competente para:
a)A emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784, sendo ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b)A análise e execução do teor de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente para:
Artigo 3.º
Validação judicial
1 -Das decisões de supressão ou de bloqueio emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784, a PJ dá notícia imediata do facto ao Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, remetendo-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
2 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, o Ministério Público aprecia a decisão de supressão ou de bloqueio da PJ e, caso concorde com a mesma, no prazo máximo de 48 horas, apresenta-a ao juiz de instrução competente para validação.
3 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão de supressão ou de bloqueio, devendo o Ministério Publico dar disso conhecimento à PJ, cessando esta, de imediato, a supressão ou o bloqueio dos conteúdos em linha.
Artigo 4.º
Recurso
1 -Das decisões proferidas pelo juiz de instrução, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabe recurso para o Tribunal da Relação.
2 -Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, que tenham sido objeto das decisões referidas nos números anteriores.
3 -Ao recurso previsto no n.º 1 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
4 -Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
5 -Os recursos previstos nos números anteriores têm efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 5.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações:
a)O incumprimento da obrigação de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
b)O incumprimento do dever de informação relativo à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio do acesso aos mesmos, incluindo, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
c)O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
d)O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou de desbloqueio de conteúdos, nos termos do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;
e)O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e de aplicação de medidas específicas e necessárias, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;
f)O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;
g)O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784;
h)O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
j)O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784, e a prestação das referidas informações em violação de decisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784;
k)O incumprimento da obrigação de comunicação imediata às autoridades policiais ou judiciárias de conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/784;
l)A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;
m)A falta de designação e de atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades competentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784;
n)O incumprimento da obrigação de comunicação e de divulgação pública das informações relativas ao representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 -São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i) e j) do número anterior.
3 -São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m) e n) do n.º 1.
4 -As contraordenações graves são punidas com as seguintes coimas:
5 -As contraordenações muito graves são punidas com as seguintes coimas:
6 -A reincidência no incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 é punida com coima cujo valor varia entre o limite mínimo fixado no n.º 4 e no número anterior e um limite máximo correspondente a 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior, se um limite superior lhe não couber por força da aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 -Pela prática das infrações a que se refere o presente decreto-lei podem ser responsabilizados prestadores de serviços de alojamento virtual, representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia e fornecedores de conteúdos que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.
2 -As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e de chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, incluindo os seus representantes na União Europeia, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 -Os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-lei praticadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual que representam, quando com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente.
4 -Nas situações previstas no número anterior aplica-se a coima prevista para os atos das pessoas coletivas que representam, especialmente atenuada, salvo se outra sanção mais grave for aplicável por outra disposição legal.
5 -O previsto no n.º 3 e no número anterior não prejudica a responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual e do fornecedor de conteúdos.
6 -A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Artigo 7.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 8.º
Autoridade instrutora
1 -A autoridade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é a ANACOM.
2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da ANACOM.
Artigo 9.º
Dever de cooperação
1 -As autoridades competentes referidas no artigo 2.º efetuam consultas, trocam informações e cooperaram entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação do presente decreto-lei.
2 -A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas autoridades, todas as decisões de supressão ou de bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.
Artigo 10.º
Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias
b)40 % para a ANACOM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 11.º
Relatório de transparência
O relatório de transparência referido no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784 pode ser incluído noutra documentação ou relatório que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha de disponibilizar ou escolha disponibilizar publicamente.
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
j)Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
r)Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro;
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
c)A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
6 -Compete ainda ao DCIAP apreciar as decisões de supressão ou de bloqueio emitidas pela Polícia Judiciária, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, e promover a sua validação junto do juiz de instrução criminal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 16.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, aplica-se o regime quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 14 de janeiro de 2026.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.