ARTIGO 7.º
(Relação entre os capitais próprios e os vários tipos de responsabilidades)
2 -A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira, exigíveis a prazo não superior a 1 ano, não pode exceder, em qualquer momento, dois quintos ou um quinto, conforme se trate de sociedade de locação mobiliária ou imobiliária, do montante que resulta da adição do valor do seu capital social e reservas com o das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a 1 ano.
4 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.