Artigo 1.º
(Prevenção da melanose)
1 -Para evitar o enegrecimento enzimático (melanose), é autorizada a aplicação nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224).
2 -No produto final, fresco ou congelado, o teor residual dos conservantes referidos no número anterior, estremes ou em mistura, expresso em dióxido de enxofre (SO(índice 2)), não pode exceder 100 mg/kg na parte comestível do produto comercializado em cru e 30 mg/kg na do produto comercializado cozido.