1 -Os enfermeiros da área da docência que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já hajam transitado para a carreira docente do ensino superior politécnico poderão, até ao fim do prazo a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, requerer a transição para nova categoria desde que, entretanto, hajam preenchido os respectivos requisitos nos termos do citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/95, de 5 de Maio.