Artigo 1.º
(Caracterização)
1 -A denominação «turismo de habitação» designa uma modalidade especial de actividade turística que consiste na exploração de quartos existentes em casas, isoladas ou inseridas em núcleos habitacionais, que sirvam simultaneamente de residência aos respectivos donos e que obedeçam aos requisitos mínimos prescritos no artigo 9.º deste diploma.
2 -É da competência exclusiva da Direcção-Geral do Turismo (DGT) a atribuição da referida designação e classificação e a inerente autorização de exploração.
3 -Os quartos destinados à exploração não poderão exceder o número de 10 unidades no edifício principal.
4 -É obrigatório o fornecimento de serviço de pequeno-almoço.