Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 -Podem ser declarados em reestruturação sectores ou subsectores com relevância económica e social, tutelados pelo Ministério da Indústria e Comércio e incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas, que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica e comercial associadas a estruturas empresariais inadequadas ou procuras finais em regressão, estagnação ou crescimento lento.
2 -A reestruturação terá por objectivo o incremento da competitividade através da redução de custos, da melhoria da qualidade, capacidade tecnológica e gestão de empresas e da diversificação e poupança energéticas, no quadro de um processo de adaptação estrutural adequado para o sector.
3 -Em casos de comprovada sobrecapacidade, procurar-se-á ainda estimular a transferência de recursos e a adaptação de instalações industriais a novas produções.
4 -Sempre que se verifique elevada concentração de actividades industriais em declínico numa certa região, dever-se-á procurar articular a reestruturação sectorial com medidas e instrumentos do âmbito da política de desenvolvimento regional.