Artigo 1.º
Diploma de médico generalista
O exercício da actividade de médico generalista no âmbito do sistema de saúde, definido na base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, depende da titularidade do diploma que confere o grau de assistente de clínica geral, ou generalista, ou de título de especialista de clínica geral conferido pela Ordem dos Médicos.