Artigo 1.º
O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção dos vinhos «Porto» e «Douro», estabelecido, respectivamente, pelo n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinhos do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e pelo n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, é fixado, excepcionalmente para a vindima de 1996, em 60,5 hl por hectare.