Artigo 1.º
1 -O dia 31 de Dezembro de 1999 é considerado feriado para as instituições do sector financeiro, designadamente as seguintes:
a)Instituições de crédito e sociedades financeiras;
b)Intermediários financeiros; e
c)Empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades mediadoras de seguros.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, as entidades nele referidas poderão utilizar o dia 31 de Dezembro do corrente ano para procederem aos ajustamentos e verificações finais dos seus sistemas e equipamentos informáticos, tendo em vista assegurar que a transição para o ano de 2000 se processe em condições de segurança, normalidade e estabilidade em termos informáticos.
3 -Para efeitos da realização das acções previstas no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 poderão solicitar a comparência ao serviço dos trabalhadores ou funcionários cuja actividade se revele necessária.