É prorrogado pelo prazo de um ano o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente prorrogação produz efeitos a partir da data de cessação do prazo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.