Artigo 1.º
Objeto
O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016.