Artigo 8.º
Publicidade negativa e teores
1 -Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, impressas ou apostas de forma clara, nas duas faces maiores e em caracteres de fácil leitura, as informações a seguir indicadas, sem prejuízo de outras impostas por lei:
a)Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
b)Indicação, relativamente a cada um dos cigarros, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;
c)Classificação de «baixo», «médio» ou «alto», referenciada aos respectivos teores.
2 -Todas as restantes embalagens de tabaco, qualquer que seja a forma utilizada para a sua comercialização, incluindo miniaturas para oferta, devem conter a mensagem referida na alínea a) do número anterior, impressa ou aposta, neste último caso de forma inamovível e indelével, mas em ambos os casos igualmente visível e permitindo a sua fácil leitura.
3 -As informações mencionadas nos números anteriores devem ser redigidas em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e figurar, de modo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
4 -A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
5 -Incumbe ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Ministro da Saúde, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, fixar, por despacho conjunto:
a)O conteúdo das mensagens previstas na alínea a) do n.º 1, a fim de manter o público sensibilizado para a nocividade do tabaco;
b)Os limites dos teores e a respectiva classificação.
6 -O disposto nas alíneas no número anterior deverá ser periodicamente actualizado.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.