Artigo 41.º
Pessoal dirigente
1 -Os cargos de pessoal dirigente devem ser providos por licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.
2 -Os cargos de inspector superior, inspector regional e inspector regional-adjunto são equiparados, respectivamente, a subdirector-geral, a director de serviços e a chefe de divisão.
3 -O inspector superior, os inspectores regionais e os inspectores regionais-adjuntos têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do Serviço Nacional de Bombeiros.
4 -Os oficiais das Forças Armadas na reserva chamados a desempenhar funções no Serviço Nacional de Bombeiros ficam sujeitos ao disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.