Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores civis pertencentes aos grupos de pessoal auxiliar, operário e administrativo ou equiparados, dos seguintes estabelecimentos fabris do Exército:
a) Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
b) Manutenção Militar;
c) Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;
d) Oficinas Gerais de Material de Engenharia.