Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºDiferenciação horária1 -As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 7 e as 10 e as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.2 -As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas a BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 7 e as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.3 -...4 -Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 7 e as 10 e as 17 e as 21 horas, aplica-se o disposto no numero anterior, para o que, no acto de aquisição do respectivo identificador de via verde, devem fazer prova daquela qualidade.