Artigo 1.º
Denominações reconhecidas
1 -São reconhecidas as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», que podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
2 -A denominação de origem controlada «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso, produzido nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos, a integrar na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD).
3 -A denominação de origem controlada «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos tintos, brancos e rosados, bem como pelos vinhos licorosos provenientes da casta Moscatel-do-Douro e os vinhos espumantes, a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), VLQPRD e vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) e, ainda, pela aguardente de vinho, que obedeçam às condições impostas pelos respectivos estatutos.
4 -As designações geográficas e toponímicas constantes do artigo 2.º do presente diploma poderão, desde que conformes aos respectivos estatutos, ser utilizadas como seu complemento apenas quando, comprovadamente, os respectivos produtos sejam elaborados e obtidos com uvas produzidas exclusivamente naquelas áreas geográficas.
5 -Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente diploma, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos, ainda que acompanhadas da indicação do seu verdadeiro local de origem.