O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 530.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2015. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.