Artigo 1.º
Alteração a limites máximos de resíduos estabelecidos
1 -No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa clortalonil permitido em amoras (frutos do Rubus fruticosus) é substituído por 10 mg/kg.
2 -O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,5 mg/kg, sendo aplicável até 31 de Julho de 2003, e em cogumelos, à excepção dos silvestres, é substituído por 10 mg/kg;
b)O valor do LMR correspondente à substância activa dicofol permitido em uvas de mesa é substituído por 2 mg/kg, em tomate é substituído por 1 mg/kg e em chá (preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) é estabelecido em 20 mg/kg;
c)O valor do LMR correspondente à substância activa endossulfão permitido em pimentos é substituído por 1 mg/kg e em chá (preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) é estabelecido em 30 mg/kg.