Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se à colocação, no mercado nacional, dos adubos e correctivos agrícolas destinados a serem utilizados, directa ou indirectamente, na agricultura, os quais, pelo seu teor em elementos nutrientes ou pela sua acção específica, se destinam a favorecer o crescimento das plantas, aumentar o seu rendimento, melhorar a qualidade das colheitas e modificar, segundo as necessidades, as características físicas, químicas ou biológicas dos solos e das plantas, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1975, 77/535/CEE, de 22 de Junho de 1977, 79/138/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, 80/876/CEE, de 15 de Julho, 87/566/CEE, de 24 de Novembro, 87/94/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, 88/126/CEE, de 22 de Dezembro de 1987, 88/183/CEE, de 22 de Março de 1988, 89/284/CEE, de 13 de Abril de 1989, 89/519/CEE, de 1 de Agosto de 1989, e 89/530/CEE, de 18 de Setembro de 1989.
2 -O presente diploma não se aplica às matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como aos fertilizantes destinados à floricultura caseira, desde que comercializados em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1 l, sendo fluidos.