Artigo 4.º
[...]
1 -O limite da emissão para as moedas correntes criadas pelo presente diploma é fixado em:
a)400000 contos para a moeda de 1$00;
3 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.