Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -A integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.2 -Nos casos em que as categorias constantes dos contratos a termo certo prorrogados em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, não correspondam às funções efectivamente desempenhadas no momento da prorrogação, devem os serviços e organismos proceder à elaboração de novas propostas de contratação, instruídas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º daquele diploma legal.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)