Artigo 11.º
a)Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, vacinados com uma vacina inactiva, ou vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 30 dias antes da recolha dos ovos de incubação;
b)As aves do dia, incluindo as destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos, devem provir:
i)De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior; e
ii)De um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente separada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);
c)As aves de capoeira de reprodução e de produção:
i)Não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle; e
ii)Devem ter estado isoladas, durante 14 dias antes da expedição numa exploração ou num posto de quarentena sob vigilância do veterinário oficial em que:
1) Nenhuma ave de capoeira tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
2) Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, tenha aí sido introduzida durante esse mesmo período;
3) Não tenha sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
iii)Devem ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com o procedimento comunitário, com resultado negativo;
d)As aves de capoeira de abate devem provir de bandos que:
i)Caso não estejam vacinadas contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida na subalínea iii) da alínea c);
ii)Caso estejam vacinadas, tenham sido objecto, com base numa amostra representativa, nos 14 dias anteriores à expedição, de um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.