Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 -Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são autorizados a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma.
2 -A reavaliação autorizada pelo número anterior deverá reportar-se a 31 de Dezembro de 1983 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1984.
3 -Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas no momento da reavaliação.