Artigo 1.º
(Princípio geral)
1 -As entidades patronais contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que reúnam as condições referidas no artigo 3.º são temporariamente dispensadas do pagamento das contribuições, na parte relativa à entidade patronal, por si devidas à Segurança Social nos termos estabelecidos neste diploma.
2 -A dispensa prevista no número anterior aplica-se quer a prestação de trabalho seja a tempo inteiro quer seja a tempo parcial.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às actividades que se integrem em esquemas contributivos da Segurança Social com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores às remunerações fixadas para os respectivos sectores de actividade.