Artigo 12.º
[...]
As obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 120.º do presente diploma.
Art. 2.º São inseridos no capítulo III do RAU os artigos 117.º a 120.º, com a redacção seguinte: