Artigo 1.º
Objecto
1 -É estabelecida uma linha de crédito destinada ao financiamento dos custos de reparação de infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.
2 -O montante global máximo do crédito a conceder é de 230000000$00.