Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.ºAplicação no tempo1 -(Actual corpo do artigo.)2 -Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.