Artigo 1.º
Natureza e fases do processo
1 -Para efeitos do disposto no Despacho conjunto A-173/96-XIII, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1996, o processo de recrutamento a que se refere o n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, realiza-se a nível nacional, apresentando os interessados uma única candidatura, que será válida para as admissões descongeladas para os anos de 1996 e 1997.
2 -O processo a que alude o número anterior compreende as seguintes fases:
a)Habilitação, na qual se integram as operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro;
b)Afectação, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação de que forem objecto na fase anterior e em função das vagas publicitadas.