Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «instalação» a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém com o objectivo de nele ser exercida uma actividade ou ramo de comércio e por «modificação» a alteração do tipo de actividade ou do ramo de comércio, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração.