Artigo 1.º - 1 - ...
2 -...
Art. 2.º - 1 - O serviço da emissão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da junta do Crédito Público.
3 -As promissórias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 2.º - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos dado a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soaras - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
b)Fundo para Operações Especiais - 210790 dólares dos Estados Unidos da América.