Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 -Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior não é de preenchimento obrigatório, devendo o mesmo efectuar-se na observância da satisfação das necessidades de serviço e da conveniência em harmonizar, na medida do possível, as promoções nos diferentes quadros especiais.