Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 24.º, 175.º, 176.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 184.º e 185.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºSegurança dos sistemas electrónicos1 -...a)...b)...c)Os códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva e permitir um nível de protecção, pelo menos, idêntico ao disposto na norma ISO DIS 15031-7, de Outubro de 1998 (SAE J2186, de Outubro de 1996), desde que a confirmação mútua de segurança seja efectuada utilizando os protocolos e o conector de diagnóstico prescritos no n.º 6.5 do anexo 24.º do presente Regulamento;d)...2 -...3 -...4 -...5 -Os fabricantes que utilizem sistemas informáticos de codificação programáveis, nomeadamente memórias de leitura programáveis que possam ser apagadas electricamente (EEPROM), devem impedir a sua reprogramação não autorizada, adoptando estratégias reforçadas de protecção e elementos de protecção dos dados registados que requeiram o acesso electrónico a um computador externo na posse do fabricante.6 -Os métodos que forneçam um nível adequado de protecção contra intervenções abusivas devem ser aprovados pela Direcção-Geral de Viação.