z)«Requisito genérico de concepção ecológica» qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores limite quanto a aspectos ambientais específicos;
aa) «Requisito específico de concepção ecológica» o requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados, fixado de acordo com o método previsto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ab) «Resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
ac) «Resíduos perigosos» todos os resíduos abrangidos pela alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
ad «Reutilização» qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação;
ae) «Valorização» qualquer uma das operações aplicáveis previstas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos;
af) «Valorização energética» a operação de reaproveitamento de resíduos como combustível ou outros meios de produção de energia, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Colocação no mercado ou em serviço