Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de caixas de previdência.
Objecto
Extinção
Sucessão
Integração dos beneficiários e contribuintes das caixas de previdência
Benefícios complementares
Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo
Recursos financeiros e bens móveis
Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
Salvaguarda de direitos
Processo de extinção
Prazos
Competências das Regiões Autónomas
Entrada em vigor