O presente decreto-lei clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia
1 -Os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de segurança social.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os apoios pagos aos trabalhadores pela segurança social ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 -Os apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura, nos termos da Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, são equiparados a prestações sociais do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.