Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.ºComposição1 -O CNP tem a seguinte composição:a)...b)...c)...d)...e)Nove representantes dos armadores da pesca;f)Quatro representantes das organizações de produtores;g)Três representantes do sector da aquicultura;h)Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização dos produtos da pesca;i)Um representante das associações de defesa dos consumidores;j)Um representante das organizações não governamentais de ambiente;l)Seis representantes das confederações de trabalhadores;m)Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;n)Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;o)Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;p)Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.2 -Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:a)...b)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas associações e organizações, atenta a respectiva representatividade.3 -Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.4 -(Anterior n.º 3.)