Artigo 7.º
(Empréstimos de poupança-emigrante)
1 -A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado e emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses.
(Empréstimos de poupança-emigrante)
(Operações realizadas por débito das contas)
(Âmbito de aplicação)
(Revogações)