Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 -Os centro regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 -Os centros regionais funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Sede e âmbito territorial
1 -A sede e o âmbito territorial dos centros regionais são os seguintes:
a)O Centro Regional de Segurança Social do Norte tem sede no Porto e abrange os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b)O Centro Regional de Segurança Social do Centro tem sede em Coimbra e abrange os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c)O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tem sede em Lisboa e abrange os distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém;
d)O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo tem sede em Évora e abrange os distritos de Beja, Évora e Portalegre;
e)O Centro Regional de Segurança Social do Algarve tem sede em Faro e abrange o distrito de Faro.
2 -A partir de 1 de Janeiro de 1995, o âmbito territorial dos centros regionais corresponderá às unidades de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Atribuições
a)Gerir os regimes de segurança social, nos termos definidos por lei ou por regulamento;
b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes dos regimes de segurança social;
c)Dinamizar e prosseguir modalidades de acção social, tendo em vista a prevenção de situações de exclusão, a protecção e integração sociais e o desenvolvimento da acção social comunitária;
d)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer, nos termos da lei, a respectiva tutela;
e)Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral de Segurança Social, a acção fiscalizadora dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
f)Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social, quando legalmente previsto;
g)Promover as acções adequadas ao exercício, pelos interessados, do direito à informação e do direito de reclamação previstos na Lei de Bases da Segurança Social;
h)Elaborar e promover a aprovação dos planos de acção e programas de actividades, acompanhar a sua execução, bem como avaliar a eficácia e eficiência da utilização dos recursos humanos, financeiros e técnicos.
Artigo 4.º
Coordenação orgânica e funcional
As atribuições previstas no artigo anterior devem ser prosseguidas em conjugação com as definidas para os serviços centrais do Ministério do Emprego e da Segurança Social e para as instituições de segurança social sob a tutela do respectivo Ministro, nos termos estabelecidos na legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 5.º
Enumeração
c)A comissão sub-regional.
SUBSECÇÃO I
Conselho regional
Artigo 6.º
Composição
1 -O conselho regional é composto pelos seguintes membros:
a)O presidente do conselho directivo, que preside;
b)Um representante do Ministro das Finanças;
c)Um representante do Ministro da Educação;
d)Um representante do Ministro da Saúde;
e)Dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sendo um da área do trabalho e outro da área do emprego e formação profissional, a designar pelo respectivo titular;
f)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
g)Dois representantes das organizações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;
h)Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
2 -Do conselho regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo fará ainda parte um elemento a designar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º
Competências
a)Projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b)Execução dos planos de actividades e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;
c)Gestão dos regimes de segurança social, exercício da acção social e funcionamento dos respectivos serviços;
d)Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços de segurança social.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 -As regras de funcionamento do conselho regional constam de regulamento elaborado e aprovado por este órgão e homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 -À excepção do presidente, os membros do conselho regional têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
SUBSECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 9.º
Composição
1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 -O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo vogal por ele designado.
Artigo 10.º
Competências
1 -As competências do conselho directivo exercem-se nas áreas do planeamento, programação e avaliação, da gestão de regimes de segurança social, da acção social, da gestão financeira e da gestão em geral.
2 -Em matéria de planeamento, programação e avaliação, compete ao conselho directivo:
a)Elaborar os projectos de plano, anual e plurianual, de actividades e de orçamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo competente;
b)Estabelecer, de acordo com os planos de actividades e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódicas;
c)Elaborar, nos prazos legalmente definidos, o relatório de exercício e a conta anual;
d)Definir os objectivos a atingir pelos serviços sub-regionais e aprovar os respectivos planos de actividades.
3 -Em matéria de gestão de regimes de segurança social, compete ao conselho directivo:
a)Analisar as situações de enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de beneficiários e de contribuintes;
b)Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações, em cumprimento da obrigação contributiva;
c)Atribuir, processar e pagar prestações;
d)Colaborar no processo de registo das associações mutualistas e respectivos regulamentos de benefícios;
4 -Em matéria de acção social, compete ao conselho directivo:
a)Desenvolver programas e modalidades de acção social com vista à prevenção de situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
b)Dinamizar projectos de incidência comunitária, em conjugação com outros serviços e entidades, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
c)Celebrar acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas e outras entidades, e exercer a acção tutelar definida na lei;
d)Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto.
5 -Em matéria de gestão financeira, compete ao conselho directivo:
a)Receber as contribuições e depositá-las à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b)Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, participando-a aos serviços de justiça fiscal e determinando o acompanhamento do respectivo processo.
6 -Em matéria de gestão em geral, compete ao conselho directivo:
a)Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos;
b)Gerir e aperfeiçoar o funcionamento das bases de dados de âmbito regional, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aprovados, bem como contribuir para a eficácia do sistema integrado de informação da segurança social;
c)Assegurar a racionalização e modernização de processos de trabalho, a simplificação e desburocratização do funcionamento dos serviços, bem como o aperfeiçoamento das relações com o público;
d)Racionalizar a utilização de instalações e equipamentos materiais necessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 11.º
Delegação de poderes
O conselho directivo pode delegar nos seus membros o exercício da sua competência, salvo os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, e nos directores de serviços regionais, directores de serviços sub-regionais e em chefes de divisão não inseridos em direcções de serviços a competência relacionada com os respectivos serviços, à excepção da disciplinar.
Artigo 12.º
Competência do presidente do conselho directivo
a)Representar o centro regional e assegurar o relacionamento funcional com as demais instituições e serviços;
b)Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c)Assegurar a cumprimento das leis e regulamentos;
d)Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos respectivos vogais.
SUBSECÇÃO III
Comissão sub-regional de segurança social
Artigo 13.º
Natureza
1 -A comissão sub-regional de segurança social, adiante designada por comissão, é uma entidade de carácter consultivo que tem por objectivo proporcionar, a nível sub-regional, um mais completo conhecimento das realidades sócio-económicas, por forma a contribuir para o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, compete à comissão dar parecer, apresentar sugestões e formular recomendações, nomeadamente sobre:
a)A resposta do sistema no domínio dos regimes de segurança social;
b)O exercício da acção social.
Artigo 14.º
Composição
1 -A comissão é composta pelos seguintes elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:
a)O director do respectivo serviço sub-regional, que preside;
b)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
c)Dois representantes das associações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;
d)Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões;
e)Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f)Um representante dos trabalhadores do respectivo serviço sub-regional;
g)Um representante das associações familiares;
h)Um representante das associações de reformados.
2 -O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo elemento por si designado.
3 -A comissão reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por metade dos seus elementos.
4 -À excepção do director do serviço sub-regional, os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 15.º
Serviços e estabelecimentos
1 -Os centros regionais são constituídos por serviços e estabelecimentos.
2 -Os serviços referidos no número anterior assumem, de acordo com o tipo de actividade exercida e a respectiva área de actuação, a natureza de serviços regionais, serviços sub-regionais ou serviços locais.
3 -Os serviços locais e os estabelecimentos são unidades funcionais dos serviços sub-regionais em cuja área territorial se encontrem inseridos.
4 -A área de jurisdição dos serviços sub-regionais coincide com a área territorial dos actuais distritos, podendo nos distritos de Lisboa e do Porto ser criados mais de um serviço sub-regional.
Artigo 16.º
Competências dos serviços regionais
1 -Aos serviços regionais compete exercer funções de orientação, de gestão e de apoio e, em especial:
a)Apoiar o conselho directivo na orientação geral do centro regional e no desenvolvimento das acções necessárias à prossecução das suas atribuições, designadamente no processo de decisão;
b)Estudar a caracterização sócio-económica da região, tendo em vista a definição dos tipos de incidência dos riscos e das carências sociais;
c)Orientar a execução dos regimes de segurança social e assegurar a aplicação uniforme das respectivas normas e procedimentos;
d)Orientar o exercício da acção social e promover a uniformidade de critérios e a qualidade dos serviços;
e)Assegurar o funcionamento e a manutenção das bases de dados de âmbito regional e aplicar as normas necessárias ao sistema de informação;
f)Assegurar a articulação do centro regional com os serviços e instituições de âmbito nacional, tendo em vista a harmonização de critérios e procedimentos na aplicação das normas e técnicas;
g)Orientar e apoiar, quer a nível interno, quer a nível dos serviços sub-regionais, a gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais;
h)Organizar processos de contra-ordenações;
j)Organizar os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;
l)Desenvolver quaisquer outras acções que, pelas suas características, devam ser asseguradas a nível dos serviços regionais.
2 -A organização dos serviços regionais respeitará as seguintes áreas de actuação:
a)Gestão dos regimes de segurança social;
b)Exercício da acção social;
c)Gestão financeira das contribuições;
d)Gestão de recursos humanos, técnicos e patrimoniais.
Artigo 17.º
Competências dos serviços sub-regionais
a)Orientar a actividade dos serviços locais e estabelecimentos localizados no respectivo âmbito territorial de actuação;
b)Desenvolver as acções necessárias à inscrição de contribuintes e beneficiários e à atribuição de prestações de segurança social;
c)Executar os programas e as modalidades de acção social ajustadas às realidades sócio-económicas, em conformidade com as dinâmicas próprias das comunidades locais;
d)Assegurar o funcionamento das bases de dados de âmbito sub-regional;
e)Assegurar os procedimentos necessários à administração dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais.
Artigo 18.º
Direcção dos serviços sub-regionais
Os serviços sub-regionais são dirigidos por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 19.º
Serviços locais
1 -Aos serviços locais compete desenvolver funções nos domínios da informação ao público, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de prestações e da venda de impressos, nos termos da lei e do que for determinado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.
2 -Os serviços locais são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho directivo de entre funcionários do respectivo centro regional, sendo o correspondente regime definido em diploma próprio.
Artigo 20.º
Estabelecimentos
1 -Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
2 -Os estabelecimentos são dirigidos por um director.
3 -O provimento, a área de recrutamento e o nível de remuneração do director de estabelecimento são os estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 39/88, de 10 de Novembro.
Artigo 21.º
Sistema de avaliação dos serviços
1 -Os centros regionais dispõem de sistemas de avaliação regular do funcionamento e da eficácia dos serviços.
2 -Os centros regionais fornecem aos serviços da estrutura central do Ministério do Emprego e da Segurança Social os elementos necessários à organização de métodos de avaliação destinados a apurar os resultados do seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Receitas
1 -Constituem receitas correntes dos centros regionais:
a)As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b)Os rendimentos de bens próprios;
c)Os benefícios prescritos;
e)As comparticipações pela utilização de equipamentos ou serviços sociais;
f)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;
g)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 -Constituem receitas de capital dos centros regionais:
a)A alienação de imobilizações corpóreas;
b)A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
c)Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 23.º
Despesas
1 -Constituem despesas correntes dos centros regionais:
a)Os encargos com as prestações dos regimes e da acção social;
b)Os encargos de administração;
c)Quaisquer outras despesas previstas por lei.
2 -Constituem despesas de capital dos centros regionais:
a)As imobilizações financeiras;
b)As imobilizações corpóreas;
c)Quaisquer outras legalmente permitidas.
Artigo 24.º
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira dos centros regionais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano anual de actividades;
b) Demonstração de resultados;
d) Orçamento de tesouraria.
Artigo 25.º
Balanço social
Os centros regionais devem apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior e até 31 de Março, um balanço social enquadrado na lei geral.
Artigo 26.º
Regime jurídico de pessoal
1 -Ao pessoal dos centros regionais aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e 30 de Maio, respectivamente, pela legislação em vigor nas caixas de previdência.
2 -O provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais faz-se de acordo com as normas em vigor na função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Centro Regional de Segurança Social do Algarve
O Centro Regional de Segurança Social do Algarve é constituído pelos serviços regionais e locais, cabendo aos primeiros o exercício da competência prevista no artigo 17.º
Artigo 28.º
Extinção
1 -São extintos os centros regionais de segurança social criados pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Agosto, mantendo-se em funcionamento os respectivos serviços.
2 -Os serviços a que se refere o número anterior continuam, até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 33.º, a reger-se pelas disposições que lhes são aplicáveis.
Artigo 29.º
Transição de pessoal
Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas instituições extintas nos termos do artigo anterior transitam para os quadros de pessoal referidos no n.º 2 do artigo 33.º, nos termos da lei.
Artigo 30.º
Regime de instalação
O regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa é prorrogado, com efeitos reportados à data fixada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/91, de 7 de Junho, até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
Quadro provisório de pessoal
O quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa mantém-se em vigor, para efeitos de admissão ou promoção de pessoal ou de nomeação em comissão de serviço, até à aprovação do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º
Artigo 32.º
Alteração do quadro de pessoal
1 -Os lugares do quadro de pessoal dos serviços, estabelecimentos e instituições integrados nos centros regionais são, à excepção do disposto no número seguinte, automaticamente acrescidos ao quadro de pessoal do respectivo centro regional.
2 -Os lugares dos trabalhadores das instituições de previdência que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, optem pela manutenção do regime de trabalho em vigor nas mesmas instituições são acrescidos ao quadro específico desse pessoal do centro regional, extinguindo-se quando vagarem, se não houver funcionários no mesmo quadro com possibilidade de acesso.
3 -A alteração referida nos números anteriores é publicada no Diário da República, 2.ª série, conjuntamente com a lista nominativa do pessoal integrado no centro regional com indicação dos regimes escolhidos.
Artigo 33.º
Estrutura orgânica e quadro de pessoal
1 -A estrutura orgânica dos centros regionais é estabelecida por decreto regulamentar.
2 -O quadro de pessoal dos centros regionais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 34.º
Situações especiais
1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
2 -Os concursos para provimento de lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais extintos nos termos do presente diploma mantêm-se válidos para o preenchimento dos lugares vagos dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 35.º
Transferência de direitos
1 -São transferidos para o património dos centros regionais os direitos das instituições extintas nos termos do artigo 28.º
2 -O presente diploma é título bastante para a transferência prevista no número anterior.
Artigo 36.º
Regularização de situações
As nomeações em comissão de serviço, efectuadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, durante o período de instalação, antes da aprovação do mapa de pessoal por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Outubro de 1985, consideram-se regularizadas, desde que, à data da nomeação, se encontrassem preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço.
Artigo 37.º
Norma revogatória
a)Os artigos 19.º a 28.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho;
b)O Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de Agosto;
c)O Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro;
d)O Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro
e)O Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março;
f)O Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 de Março;
g)O Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.