Artigo 1.º
Objecto
1 -É concedida uma subvenção em capital não reembolsável destinada a indemnizar até 35% os prejuízos sofridos em infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.
2 -O montante global máximo dos subsídios a conceder é de 120000000$00.