2 -O produto das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita própria do GPEP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Bases a que devem obedecer os contratos de concessão de direitos exclusivos de desenvolvimento e exploração de petróleo (anexas ao Decreto-Lei n.º 261-B/91, de 25 de Julho).
CAPÍTULO I
Disposições genéricas
SECÇÃO I
Objecto, natureza, partes contratantes e definições
Base I
Objecto